O Direito do Trabalho consagrou o princípio da hierarquia das normas, privilegiando a lei em detrimento de acordos e convenções coletivas, ainda que a Constituição Federal Art. 7º, inciso XXVI, os reconheça.
Aliado a este detalhe, pelo princípio da proteção e garantias mínimas do trabalhador, prevalece em algumas situações, a norma mais favorável àquele.
Cabe ressaltar que as Convenções e Acordos Coletivos, além das cláusulas sociais, também regulam cláusulas pecuniárias, como pisos salariais, vale alimentação ou refeição, plano de saúde e demais benefícios não previstos em Lei, criando assim, demais obrigações às empresas.
Geralmente, a legislação não trata de cláusulas sociais, sendo concessões possibilitadas apenas pelas normas coletivas.
Com o advento da reforma trabalhista, as normas coletivas (convenções, acordos) passaram a ganhar destaque no cenário jurídico, uma vez que foi dado privilégio as normas coletivas em detrimento da Lei.
Assim, se uma lei estipula uma jornada de trabalho, e a convenção coletiva ou acordo coletivo, negociam outra diversa, prevalecerá esta última, ainda que mais prejudicial ao empregado.
Entretanto, é preciso que a soma dos valores agregados pelas normas coletivas seja superior ao que texto puro da lei concede, ou seja, no geral a norma coletiva precisa ser amis benéfica ou pelo menos compensar a jornada mais prejudicial com outro benefício.
Como destacamos acima, geralmente as normas coletivas sempre acabam concedendo benefícios superiores aos previstos em Lei, e esses benefícios concedidos podem ser alvo de compensações para empresas nas negociações coletivas.
Para que a empresa possa de alguma maneira equilibrar mais a relação dos benefícios concedidos em negociação coletiva, com outras contrapartidas, é importante participar das assembleias de seu sindicato por ocasião da data base ou entabular diretamente com o sindicato da categoria, um acordo coletivo mais adequado a sua realidade financeira.
Por: André Monteiro