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O artigo segundo da CLT trata do tema “Grupo Econômico”. A Reforma Trabalhista (novembro de 2017) alterou o segundo parágrafo e incluiu também, o parágrafo terceiro. Este sim, com uma significativa mudança, informando que não basta para configuração do grupo econômico, possuírem os mesmos sócios.

Para resumir as alterações, vamos imaginar o seguinte: existindo uma “holding” (empresa mãe), todas as demais empresas ligadas respondem solidariamente, independentemente de haver autonomia ou não entre elas.

Entretanto, quando não há essa organização em grupo econômico esquematizada, o fato de empresas possuírem identidades de sócios, podem ou não ser consideradas como integrantes de um mesmo grupo econômico?

Esse detalhe é bem importante, pois vamos imaginar que uma mesma pessoa física possua outras empresas, que não atuem  com comunhão de interesses, não possuam atuação conjunta. Neste caso não se caracteriza o grupo econômico e tampouco a responsabilidade solidária.

O que significa a responsabilidade solidária do grupo econômico? Significa que se uma das empresas for devedora e não quitar a dívida, as demais empresas integrantes do grupo serão chamadas a responder pela quitação do valor devido.

A jurisprudência formada pela Justiça Trabalhista, entende que o simples de fato de haver identidade de sócios, está configurado o grupo econômico e a responsabilização de todas as empresas. Entretanto, com a inclusão do parágrafo terceiro, novas decisões são esperadas.

De igual sorte temos o seguinte: imaginemos uma situação inversa, quando não há identidade de sócios, mas há entre as empresas uma ajuda financeira mútua; mesmos funcionários trabalhando para uma e outra; troca de know how; fraude e simulação; sócios ocultos ou ocultação de patrimônio com a finalidade de lesar credores.

Neste caso, caso comprovados esses requisitos, pode haver configuração do grupo econômico e a responsabilização de todas as empresas envolvidas no pagamento das dívidas.

 Assim, toda vez que investir em algum empreendimento participando de seu quadro societário, muito cuidado, pois, por mais que tenha averiguado a “saúde financeira” da empresa que passará a integrar, deve-se verificar também, quais são os outros negócios de seus potenciais futuros sócios, se há confusão patrimonial entre todas as empresas envolvidas, pois pode correr risco de responsabilização por dívidas que não as contraiu.

 

Por: André Monteiro